A lei 13.954 foi declarada INCONSTITUCIONAL em relação ao desconto para POLICIAIS, entendam o que ocorreu e quem levou vantagem com a decisão.


 

Esclarecendo advogados e amigos que se enganaram ao comentar artigo intitulado “Lei 13.954/2019 infringe CONSTITUIÇÃO FEDERAL, dizem ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”

 De Robson Augusto

 Alguns colegas advogados e militares – agindo com boa intenção, mas que se enganaram ao comentar, após conhecer o assunto de forma apenas superficial, algo compreensível  -  dizem que com a decisão da semana passada no STF, na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5458, o desconto para os militares estaduais do Ceará retorna para 14%, que isso é de interesse do governo do Estado e que com a lei 13.954 os policiais agora “pagam só 9.5% e antes pagavam 14%.

 Não é isso que acontece. Embora 9.5% APARENTEMENTE seja um desconto menor do que 14% é exatamente o contrário, 9.5% É UM DESCONTO MAIOR do que o anterior.

 A ação foi iniciada por um militar que se sentiu prejudicado porque o desconto anterior, que era de 14% SOMENTE sobre o que ultrapassava o teto do regime geral da previdência, era menos prejudicial para ele do que agora é um desconto de 9.5% sobre qualquer salário.

 “... militar da reserva remunerada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, onde o mesmo tacha de inconstitucional o art. 25 da Lei nº 13.954/2019, que fixou para os militares estaduais inativados a alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a título de contribuição previdenciária, independentemente do montante dos proventos auferidos.”

 “antes da lei federal, muitos beneficiários não eram descontados, pois seus vencimentos não alcançavam o teto do INSS (que, em 2020, é de R$ 6.101,06). Para aqueles beneficiários cujo vencimento passava desse valor, a contribuição previdenciária do estado, de 14%, era cobrada sobre o saldo excedente, ou seja, o montante acima do teto do INSS” (EXtrato de Artigo no EXTRA)

 A decisão no STJ a favor do militar: “concedeu a medida liminar pleiteada inaudita altera pars, para ordenar que os descontos previdenciários sobre os estipêndios do impetrante voltassem a ser realizados de acordo com a sistemática anterior – 14% (quatorze por cento) sobre o importe que ultrapassasse o valor do teto fixado para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.”

 A vitória do MILITAR insatisfeito no STJ foi contestada pelo governo do CEARÁ no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Estado do CEARÁ deseja um desconto de 9.5% conforme prevê a nova regra, determinada pela lei 13.954/2019.

O pedido do GOVERNO DO CEARÁ



 Antes era assim

“Na regra antecessora, a contribuição previdenciária era incidente apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superava o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em consonância com o §18, do art. 40 da CF/88. Ou seja, a alíquota de contribuição de 14% antes era aplicada sobre a parcela dos benefícios acima do teto do RGPS (R$ 6.101,06)”

O pedido

Em seu pedido o governo do CEARÁ disse que a "redução" para 14% pode acarretar prejuízos e uma enxurrada de processos. 

"abrirá precedentes para que outros militares inativos busquem semelhante medida, o que, evidentemente, acarretará efeito multiplicador e, por consequência, imporá ao Erário graves e nefastos prejuízos financeiros."



O Supremo Tribunal Federal concordou com a decisão LIMINAR do STJ DECLARANDO INCONSTITUCIONAL A LEI 13.954 NESSE PONTO. Manteve, portanto, PARA O MILITAR QUE INICIOU TODO O PROCESSO, o desconto de 14% apenas sobre o que em seu salário ultrapassar o teto previdenciário, que é de R$ 6.101,06.

 Espero ter esclarecido os amigos.

Att, Robson Augusto

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