Esclarecendo advogados e amigos que se enganaram ao comentar
artigo intitulado “Lei 13.954/2019 infringe CONSTITUIÇÃO FEDERAL, dizem
ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”
De Robson Augusto
Alguns colegas advogados e militares – agindo com boa
intenção, mas que se enganaram ao comentar, após conhecer o assunto de forma apenas
superficial, algo compreensível - dizem que com a decisão da semana passada no
STF, na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5458, o desconto para os militares estaduais do Ceará retorna para 14%, que isso
é de interesse do governo do Estado e que com a lei 13.954 os policiais agora “pagam
só 9.5% e antes pagavam 14%.
Não é isso que acontece. Embora 9.5% APARENTEMENTE seja um
desconto menor do que 14% é exatamente o contrário, 9.5% É UM DESCONTO MAIOR do que o anterior.
A ação foi iniciada por um militar que se sentiu prejudicado
porque o desconto anterior, que era de 14% SOMENTE sobre o que ultrapassava o teto do
regime geral da previdência, era menos prejudicial para ele do que agora é um
desconto de 9.5% sobre qualquer salário.
“... militar da
reserva remunerada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e do Presidente da Fundação de
Previdência Social do Estado do Ceará, onde o mesmo tacha de inconstitucional o
art. 25 da Lei nº 13.954/2019, que fixou para os militares estaduais inativados
a alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a título de contribuição
previdenciária, independentemente do montante dos proventos auferidos.”
“antes da lei
federal, muitos beneficiários não eram descontados, pois seus vencimentos
não alcançavam o teto do INSS (que, em 2020, é de R$
6.101,06). Para aqueles beneficiários cujo vencimento passava desse valor, a
contribuição previdenciária do estado, de 14%, era cobrada sobre o saldo
excedente, ou seja, o montante acima do teto do INSS” (EXtrato de Artigo no
EXTRA)
A decisão no STJ a favor do militar: “concedeu a medida liminar pleiteada inaudita altera pars, para ordenar que os descontos previdenciários sobre os estipêndios do impetrante voltassem a ser realizados de acordo com a sistemática anterior – 14% (quatorze por cento) sobre o importe que ultrapassasse o valor do teto fixado para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.”
A vitória do MILITAR insatisfeito no STJ foi contestada pelo
governo do CEARÁ no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Estado do CEARÁ deseja um desconto de 9.5% conforme prevê a nova regra, determinada pela lei 13.954/2019.
O pedido do GOVERNO DO CEARÁ
Antes era assim
“Na regra
antecessora, a contribuição previdenciária era incidente apenas sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superava o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, em consonância com o §18, do art. 40 da CF/88. Ou seja, a alíquota de
contribuição de 14% antes era aplicada sobre a parcela dos benefícios acima do
teto do RGPS (R$ 6.101,06)”
O pedido
Em seu pedido o governo do CEARÁ disse que a "redução" para 14% pode acarretar prejuízos e uma enxurrada de processos.
"abrirá precedentes para que outros militares inativos busquem semelhante medida, o que, evidentemente, acarretará efeito multiplicador e, por consequência, imporá ao Erário graves e nefastos prejuízos financeiros."
O Supremo Tribunal Federal concordou com a decisão LIMINAR do STJ DECLARANDO INCONSTITUCIONAL A LEI 13.954 NESSE PONTO. Manteve, portanto, PARA O MILITAR QUE INICIOU TODO O PROCESSO, o desconto de 14% apenas sobre o que em seu salário
ultrapassar o teto previdenciário, que é de R$ 6.101,06.
Espero ter esclarecido os amigos.
Att, Robson Augusto
Comentários
Postar um comentário